O divórcio consular é uma alternativa prática para brasileiros residentes no exterior que desejam formalizar a dissolução consensual de seu casamento sem a necessidade de retornar ao Brasil. Essa possibilidade foi introduzida pela Lei nº 12.874/2013, que permite às autoridades consulares brasileiras realizarem divórcios consensuais por meio de escritura pública, semelhante ao procedimento extrajudicial realizado em cartórios no Brasil.
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ToggleRequisitos para o Divórcio Consular
Para que o divórcio consular seja viável, é necessário atender aos seguintes critérios:
- Consensualidade: Ambos os cônjuges devem concordar com o divórcio e seus termos.
- Nacionalidade: Os dois cônjuges precisam ser brasileiros.
- Filhos: O casal não pode ter filhos comuns menores de 18 anos ou incapazes.
- Registro do Casamento:
Se o casamento foi celebrado no Brasil, deve estar registrado em cartório de registro civil.
Se realizado no exterior, a certidão de casamento deve ter sido registrada no consulado brasileiro correspondente e posteriormente transladada e registrada no 1º Cartório de Registro Civil no Brasil.
- Regime de Bens: Não deve haver bens a partilhar cujo regime estrangeiro não corresponda a um dos regimes previstos no Código Civil Brasileiro.
- Ausência de Processos Anteriores: O casamento não pode ter sido objeto de divórcio no exterior.
- Assistência Jurídica: É indispensável a assistência de um advogado brasileiro inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou de um defensor público, que deverá subscrever a petição endereçada à autoridade consular, detalhando as disposições relativas à partilha de bens, pensão alimentícia, alteração de nome e outras questões pertinentes.
Procedimento para o Divórcio Consular
- Petição Inicial: O advogado, juntamente com os cônjuges, deve elaborar uma petição dirigida à autoridade consular, contendo todas as disposições acordadas, como partilha de bens, pensão alimentícia e alteração de nome.
- Documentação Necessária:
- Certidão de casamento atualizada.
- Documentos pessoais dos cônjuges (RG, CPF).
- Comprovante de residência.
- Procuração, caso um dos cônjuges não possa comparecer pessoalmente ao consulado.
- Comparecimento ao Consulado: Embora a petição possa ser apresentada por um procurador, é obrigatório que ambos os cônjuges compareçam pessoalmente ao consulado para a assinatura da escritura pública de divórcio.
- Lavratura da Escritura: Após a conferência dos documentos e da petição, a autoridade consular lavrará a escritura pública de divórcio consensual.
Pós-Divórcio: Averbação no Brasil
Após a lavratura da escritura pública no consulado, é imprescindível providenciar a averbação do divórcio no cartório de registro civil onde o casamento foi registrado ou transladado no Brasil. Essa averbação não depende de autorização judicial e pode ser realizada pelo advogado mediante procuração. A escritura pública de divórcio consular serve como título hábil para o registro civil e imobiliário, possibilitando a transferência de bens e direitos.
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Validade Internacional do Divórcio Consular
Para que o divórcio consensual realizado no consulado tenha validade no país estrangeiro de residência, pode ser necessário submetê-lo ao procedimento de “exequatur”, ou seja, homologação na justiça estrangeira, conforme as leis locais.
Considerações Finais
O divórcio consular oferece uma solução eficiente para brasileiros no exterior que desejam formalizar a dissolução de seu casamento de forma consensual. No entanto, é fundamental cumprir todos os requisitos legais e contar com a assistência de um advogado qualificado para garantir a conformidade com as normas brasileiras e internacionais, evitando complicações futuras.